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Empresarial
O enquadramento como ME ou EPP é um benefício concedido para as empresas que desenvolvem atividades econômicas que não tem uma faturamento tão relevante para o Estado. Com isso, entende-se que deve haver um tratamento favorecido e processos simplificados a estes pequenos negócios.
O objetivo é também facilitar a regularização desses estabelecimentos que correspondem a 99% de todas as 6,4 milhões de empresas no Brasil.
A lei que regula o instituto da ME e EPP é a Lei Complementar nº 123/2006. E o objetivo foi proteger as micro atividades negociais ou as atividades negociais de pequeno porte, não distinguindo entre as empresárias ou simples.
Podem ser classificadas como Micro Empresas (ME) e Empresas de pequeno porte (EPP) os seguintes tipos: Empresário Individual; sociedade (simples ou empresarial); ou
EIRELI (empresário individual com responsabilidade limitada).
O que diferencia a classificação de EPP para ME é o faturamento anual. Portanto, para que se caracterize uma EPP essa pessoa jurídica deve faturar valores superiores à 360 mil reais e inferiores à 4,8 milhões de reais por ano, já para o enquadramento de ME o faturamento anual da empresa deve ser de até 360 mil reais.
Cabe ressaltar que o produtor rural que esteja com situação regular na Previdência Social e no Município, e que tenha renda bruta até os limites já mencionados, também é atingido pelos benefícios da lei.
A lei máxima brasileira - Constituição Federal - estabelece que haverá tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte no sentido de simplificar o atendimento e favorecer quanto as obrigações administrativas, tributárias, trabalhistas, previdenciárias, e creditícias. Objetivando incentivar as empresas, a lei estabeleceu condições para o seu desenvolvimento, sendo alguma delas:
- Preferência na aquisição de bens e serviços da Administração Pública.
- Tratamento favorecido para a contratação das ME e EPP em processo licitatório.
- Fiscalização de ordem trabalhista, metrológicas (Inmetro), sanitárias, ambientais e de segurança tem a natureza prioritariamente orientadora. A jurisprudência entende, em virtude disso, que seria necessário dupla visita para que houvesse o auto de infração e consequentemente a multa.
- Regime único de arrecadação; pelo chamado SIMPLES NACIONAL.
- Possibilidade de acesso à justiça por meio dos Juizados Especiais;
- Instrumentos de estímulo ao crédito e à capitalização das empresas, linhas de crédito específicas;
- Os bens que se revelam indispensáveis à continuidade das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte podem ser enquadrados como bens impenhoráveis;
- Nos casos em que houver Protestos de título não deverá haver a incidência de taxas, custas e contribuições no emolumentos ao tabelião, salvo as decorrentes das despesas.
- Facilitação ao pagamento de protestos com a utilização de cheques. Porém, caso esteja sem provisão de fundos os benefícios concedidos a ME e EPP ficam suspensos por um ano em todos os cartórios de protestos.
- Desobrigação na publicação de qualquer ato societário e realização de reuniões/assembléias em conformidade com a legislação civil, bastando apenas que haja a maioria dos votos, exceto alguns casos.
Há hipóteses em que não serão aplicados os benefícios da presente lei, dentre elas, quando:
a) Tiver outra pessoa jurídica participando do capital social ou que participe do capital social de outra empresa.
b) For Filial de empresa com sede no exterior;
c) Que tenha sócio que faça parte de outras sociedades, e acumule valor superior ao teto estipulado na lei;
d) Que seja Cooperativa, salvo as de consumo;
e) Que exerça atividade de banco ou financeira;
f) Constituída sob forma de ações;
g) Quando guardar elementos de relação de emprego com o contratante de serviço: pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Desta forma, pode-se perceber que há um cuidado especial para os pequenos negócios, sendo de extrema importância que haja vigilância e busca para que esses direitos sejam materializados e possibilitem o desenvolvimento da atividade.