O DIA DAS ELEIÇÕES
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Administrativo

O DIA DAS ELEIÇÕES

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O dia das eleições é importantíssimo para definir os próximos 4 anos de governo de cada ente federativo, através das eleições municipais e das estaduais/federais. É nesse momento que se escolhe quem delimitará os caminhos a serem tomados, bem como aqueles que definirão as regras de convivência (as leis).

Por consequência disso, as leis estabeleceram algumas regras especiais para esse dia. Normas que evidenciam algumas garantias e punem mais rigorosamente outras infrações. Vejamos:


É GARANTIDO:


1. A qualquer pessoa, não ser presa 5 dias antes das eleições e 48 horas depois. Exceto se:

a) for crime em flagrante delito;

b) houver condenação a crime inafiançável;

c) houver violação ao direito de voto de outrem.


2. Para os candidatos é um pouco diferente. Eles não podem ser presos 15 dias antes das eleições e 48h depois. Mas há uma exceção: se for pego em flagrante delito. Essa garantia, de não se preso, se dá com o objetivo de proteger os candidatos contra a utilização do poder público e sua força para coibir a liberdade dos concorrentes/adversários.

3. A manifestação silenciosa, individual e sem excessos de suas preferências e seja exclusivamente por: Bandeiras; Broches; e/ou Adesivos;


4. Ainda, é possível levar “cola" ou algum lembrete com os números dos candidatos escolhidos para o momento da votação;


5. É permitido a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.


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É PROIBIDO:


1. O impedimento ou dificultar outrem de exercer seu direito a voto. Assegura-se ainda mais a garantia de não sofrer lesão física ou moral, em decorrência de poder opinar pelo gerenciamento dos entes federativos.

2. Durante o período de 48 horas antes e 24 horas depois da eleição qualquer propaganda veiculada nas rádios, na televisão, comícios ou reuniões públicas. (art. 240 CE)

3. Qualquer tipo de propaganda dos partidos ou candidatos no dia da eleição.


4. A manifestação coletiva, seja através da utilização de vestuário padronizado ou a aglomeração utilizando materiais de campanha.


5. É proibido a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de publicações antigas;


É CONSIDERADO CRIME:


  1. Impedir ou dificultar outrem a exercer o direito ao voto - art. 297 do Código Eleitoral (CE);
  2. Utilizar de violência ou grave ameaça para coagir pessoa a votar ou não votar - art. 301 do CE;
  3. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais - art. 296 do CE;
  4. A concentração de eleitores com a finalidade de impedir, dificultar ou fraudar o exercício do voto;
  5. O fornecimento de transporte gratuito aos eleitores - L. 6.091/74.
  6. Votar ou tentar votar mais de uma vez ou em lugar de outrem - art. 309 do CE;
  7. Violar ou tentar violar o sigilo do voto - art. 312;
  8. Utilização de amplificadores com caráter leitoral ou realizar comícios - art. 39,§5º, I, da Lei 9.504/97;
  9. Fazer boca de urna - art. 39,§5º, II da Lei 9.504/77;

Dessa forma, para que a cidadania seja exercida da melhor forma, se faz necessário respeitar os deveres e conhecer seus direitos. Caso verifique alguma irregularidade, é possível denunciar pelo aplicativo “Pardal”, que foi criado pela Justiça Eleitoral, ou registrar (se possível) e encaminhar diretamente ao Ministério Público.


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Lembre-se, se você tiver menos de 60 anos deixe o horário das 7 as 10h para idosos em virtude da pandemia e mantenha o distanciamento social. Proteja-se, use máscara.


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Publicado em: 27/01/2025