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Trabalhista
Na área trabalhista vemos inúmeras formas de prestação de serviços e contratação de empregados. Dentre elas temos a chamada “pejotização” mas, no que ela consiste?
Ocorrerá a “pejotização” quando uma pessoa jurídica é contratada para prestar serviços com objetivo de burlar o recolhimento de encargos trabalhistas. Ou seja, a pessoa contratada possui todos os requisitos de empregado - caracterizando a relação empregatícia.
Assim, contração de uma pessoa jurídica para fraudar a relação de emprego e tentar isentar o empregador de responsabilidades legais é ilegal. Podendo este ser condenado em razão do princípio da primazia da realidade - no qual a realidade dos fatos possui maior relevância ao que está documentado. Portanto, havendo ação trabalhista a pessoa que contratou a PJ poderá ser responsabilizada na Justiça do Trabalho.
Interessante se faz que a pessoa que constituiu a PJ, e presta serviços, não poderá se valer do melhor dos dois mundos, ou seja, beneficiar-se como pessoa jurídica - enquanto persiste na prestação de serviços mas, ao rescindir o contrato, requerer os direitos de um trabalhador comum. Portanto, cada caso deve ser analisado com as suas peculiaridades para verificar o que realmente aconteceu.
Isso não significa que não é possível contratar pessoas jurídicas para prestação de serviços, ao contrário, essa contratação pode ser feita e ser muito benéfica para quem contrata e pra quem é contratado. Assim, é possível que seja feita a contratação de pessoas jurídicas, por meio de um contrato que deixe claro os requisitos e a forma desta contratação, demonstrando que ambas as partes estão sendo beneficiadas e que não há uma relação de emprego, evitando responsabilizações trabalhistas inesperadas.
Portanto, a contratação de PJ feita com o objetivo de burlar a legislação é ilegal e pode ensejar responsabilização do contratante mas, se este não for o objetivo das partes, é possível fazer a contratação respeitando os limites legais e realidade dos fatos acarretando em benefícios a ambas as partes.
Caso não seja possível realizar essa contratação, pela caracterização da relação da emprego, poderá o empresário contratar aquela pessoa através de outra modalidade contratual, como da prestação de serviços por hora, reduzindo custos - se comparado a um trabalhador comum de 8 horas diárias. Mas, lembre-se esse contrato deve estar de acordo com a legislação trabalhista vigente.