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Administrativo
Diversas vezes em nossas vidas temos nossas atitudes inspecionadas por agentes públicos - aqueles que atuam em nome do Estado. Como por exemplo os que ocupam cargos ou funções públicas nos órgão de fiscalização e policiamento, como nas esfera ambiental, trabalhista, criminal…
E muitas dessas fiscalizações nos geram dúvidas: será que esse agente público poderia ter feito isso? Dessa forma? Por que fez isso? O que fazer quando sentir que um direito seu foi violado?
Os agentes devem fazer apenas o que a lei prevê, bem como devem demonstrar o porque daquele ato. Portanto, o agente público possui muito mais deveres do que poderes, diferentemente do que pode parecer, visto que esses profissionais têm por finalidade que todo o seu trabalho atinja o bem e os interesses da coletividade.
Apesar de muitas vezes estar disfarçado sob aspectos de legalidade, caso não identifique algum desses requisitos, é possível que esse ato possa ser anulado ou revogado através de procedimento administrativo junto ao órgão competente pela efetivação do ato ou pelo próprio judiciário.
1. CAPACIDADE E COMPETÊNCIA
A pessoa com capacidade para exercer a atividade é aquela que não possui qualquer impedimento, suspeição ou algum óbice legal; portanto, sendo a pessoa capaz de praticar aquele ato esta precisa ter competência para realizá-lo, ou seja, o cargo/função que ocupa deve ser condizente com suas atitudes, sob pena de responder por excesso de poder/desvio de poder;
A atuação da Administração Pública de forma geral é resguardar e atingir o bem para toda a coletividade. Essa é a finalidade de sua atuação e sempre deve estar inserido no ato do agente público. A lei é o instrumento que demonstra os interesses da população, pois são feitas pelos representantes do povo.
O agente público deve materializar o seu ato elaborando um documento por escrito, esclarecendo e descrevendo a conduta por ele alegada, assim, será possível assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa do administrado.
A motivação para agir do agente público deve ser através da conduta trazida/elencada na lei, ou seja, através do ato o agente público demonstrará a vontade da Administração Pública. Evitando assim que o cargo ou função pública seja utilizada para externar motivos pessoais ou diferentes da Administração Pública.
Os resultados e os efeitos da atuação estatal deve ser condizente com os objetivos com que a lei foi criada.
A revogação consiste na demonstração de vícios perante o próprio órgão competente em que o servidor público está subordinado. E, nesse momento o próprio órgão pode revogar o ato com fundamentados em elementos referentes à própria gestão da administração (como oportunidade, conveniência, justiça, conteúdo, forma, finalidade, moralidade e legalidade).
Já a anulação é configurada quando o ato é revestido em algum aspecto que se mostra contrário a alguma lei, e este pedido pode ser feito tanto ao órgão competente quanto na esfera judicial.
Ou seja, buscar a forma administrativa pode ser mais interessante, uma vez que pode ser alegado diversos fatores para que o ato não produza mais efeitos.
Obs: Algumas nomenclaturas doutrinárias foram alteradas buscando facilitar e simplificar o entendimento para não profissionais do direito.